| Classificação da empresa | Faturamento anual |
| Grupo I – Empresa de Grande Porte | Superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), de acordo com a Medida Provisória nº 2.190-34/2001. |
| Grupo II – Empresa de Grande Porte | Igual ou inferior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) e superior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), de acordo com a Medida Provisória nº 2.190-34/2001. |
| Grupo III – Empresa de Médio Porte | Igual ou inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) e superior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), de acordo com a Medida Provisória nº 2.190-34/2001. |
| Grupo IV – Empresa de Médio Porte | Igual ou inferior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), de acordo com a a Medida Provisória nº 2.190-34/2001. |
| Empresa de Pequeno Porte (EPP) | Igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) e superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), de acordo com a Lei Complementar nº 139/2011. |
| Microempresa | Igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), de acordo com a Lei Complementar nº 139/2011. |
DOCUMENTO NECESSÁRIO PARA COMPROVAÇÃO DE PORTE
A comprovação de porte deve ser feita anualmente, seja a empresa de médio, pequeno porte ou microempresa, incluindo farmácias e drogarias, pois o faturamento bruto pode variar.
Somente com o porte atualizado é assegurado à empresa os descontos nas Taxas de Fiscalização de Vigilância Sanitária (TFVS) previstos na legislação.
É necessária a alteração do porte antes do pagamento da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária (TFVS), vez que o recolhimento da taxa a maior não gera direito a ressarcimento.
* Comprovação para “Grupo I – Grande”
As grandes empresas (Grupo I), com faturamento superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), estão dispensadas da comprovação do porte.
* Comprovação para “Grupo II – Grande”, “Grupo III – Média” e “Grupo IV – Média”
Deve ser encaminhado arquivo eletrônico em formato PDF contendo arquivo, que permita a realização de busca textual e cópia, com a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) completa (contendo todas as páginas do Relatório de Impressão de Pastas e Fichas) referente ao ano-calendário imediatamente anterior, juntamente com o recibo de entrega A ECF deve ser legível e completa, considerando as informações necessárias para correta classificação do porte econômico.
O envio da documentação acima deverá seguir o prazo estabelecido para comprovação dos Dados Fiscais junto à Receita Federal do Brasil, no exercício.
* Comprovação para Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP)
Para comprovação de porte, a microempresa ou empresa de pequeno porte deverá encaminhar à Anvisa o original ou cópia autenticada da Certidão Simplificada atualizada emitida pelo Cartório de Registro de Empresas Mercantis (Junta Comercial) ou Certidão atualizada emitida pelo Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas em que conste a informação de microempresa ou empresa de pequeno porte, atualizadas até 30 de abril de cada exercício.
Importante: A certidão da Junta Comercial emitida eletronicamente é válida para fins de comprovação de porte, uma vez que tal documento possui numeração específica, podendo-se verificar a sua autenticidade por meio de consulta.
* Comprovação para Cooperativa
As cooperativas deverão comprovar o seu porte enviando à Anvisa a mídia eletrônica (CD) contendo arquivo em formato PDF, que permita a realização de busca textual e cópia, com a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) completa (contendo todas as páginas do Relatório de Impressão de Pastas e Fichas) referente ao ano-calendário imediatamente anterior, juntamente com o recibo de entrega. A mídia deve estar acompanhada de carta impressa com os dados básicos da empresa (CNPJ, Razão Social e endereço), informando que se trata de comprovação de porte econômico para o exercício. A ECF deve ser legível e completa, considerando as informações necessárias para correta classificação do porte econômico.
O envio da documentação acima deverá seguir o prazo estabelecido para comprovação dos Dados Fiscais junto à Receita Federal do Brasil, no exercício.
* Comprovação para Instituições Filantrópicas/sem fins lucrativos
Aplicam-se as mesmas regras válidas para as demais empresas.
Caso o documento não seja apresentado dentro do prazo constante, a entidade será enquadrada como “Grande Porte – Grupo I”, não sendo cabível qualquer desconto no valor da taxa.
* Empresa em início de atividade
Se a sua empresa está em início de atividade e ainda não obteve o faturamento bruto no exercício anterior, veja os documentos que podem ser apresentados à Anvisa para classificação quanto ao porte:
- Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP): encaminhar à Anvisa o original ou cópia autenticada da Certidão Simplificada atualizada emitida pelo Cartório de Registro de Empresas Mercantis (Junta Comercial) ou Certidão atualizada emitida pelo Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas em que conste a informação de microempresa ou empresa de pequeno porte.
Importante: a certidão da Junta Comercial emitida eletronicamente é válida para fins de comprovação de porte, uma vez que tal documento possui numeração específica, podendo-se verificar a sua autenticidade por meio de consulta.
- Grande e Média Empresas: em início de operação, para usufruir dos descontos e isenções na Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária, o enquadramento da empresa deve se dar com base no faturamento presumido, enviando à Anvisa declaração registrada em cartório (conforme modelo contido no Anexo III da RDC nº 222 / 2006), obrigando-se a empresa, após um ano de funcionamento, confirmar ou corrigir o respectivo enquadramento.